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Gerson Barcelos Leitão, Advogado
Gerson Barcelos Leitão
Comentário · há 9 anos
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Gerson Barcelos Leitão, Advogado
Gerson Barcelos Leitão
Comentário · há 9 anos
Pior!
Empresas estão divulgando dispositivos legais que não só contrariam as novas regras de remarcação e cancelamento, como também omitem a existência da Lei Federal nº
11.975/2009.
As empresas condicionam a um comparecimento antecipado ao momento da partida para que haja reembolso por desistência (cancelamento) ou remarcação, para ambos os casos, a no mínimo 3 horas antes.
A Lei nº 11.975/2009 é clara quanto ao direito de restituição do valor pago, impondo somente a simples manifestação de vontade de não mais viajar antes de configurado o embarque.
já para remarcação, a lei não condiciona nada, pois determina a validade de 1 (um) ano para o bilhete, a partir da sua emissão, mesmo que com data e hora marcadas, podendo ser remarcado o bilhete dentro desta validade.
Em suma, ou cancela até o momento da partida, ou remarca a qualquer tempo no prazo da validade.
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